transcrevo na íntegra.
Em
virtude das últimas informações publicadas acerca da jornada de
trabalho dos professores da rede estadual de Ensino, a Secretaria de
Estado da Educação esclarece:
1. A carga horária do professor da
rede estadual no Rio Grande do Norte é de 30 horas semanais de trabalho,
segundo legislação estadual;
2. A Lei Complementar Estadual nº
322/2006, estipulou que das 30 horas semanais, 24 horas seriam
destinadas à docência em sala de aula e 6 horas para atividades
extraclasse, o que vinha sendo cumprido pela Secretaria;
3. A Lei
Federal nº. 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, mais conhecida
como “Lei do Piso”, agregou também uma alteração referente à jornada de
trabalho dos professores. Essa alteração somente passou a ser
considerada após julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADI 4.167, interposta por estados que questionaram a constitucionalidade
da alteração, no Supremo Tribunal Federal;
4. Segundo artigo 2º,
parágrafo 4, da “Lei do Piso”, na composição da jornada de trabalho,
deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, o
1/3 (um terço) deve ser destinado a atividades de planejamento de
aulas, o que não significa dizer que o professor deva estar afastado da
escola durante esse período. A Lei jamais previu a possibilidade de
repouso do profissional durante o horário atividade (extraclasse);
5.
Após a decisão do STF sobre a ADI 4.167, que se deu no início de 2013, o
Desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu
pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINTE-RN, para
que o Estado remunere os professores por mais 04 (quatro) horas de
trabalho, tendo como base o valor da hora normal, até que se efetive o
direito à carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em
sala de aula e 10 (dez) para as atividades extraclasse, como previsto na
lei de regência;
6. Assim, a partir do conhecimento da decisão, a
Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolizou Pedido de
Reconsideração da decisão monocrática que deferiu o pedido de
antecipação de tutela recursal, no dia 21 de maio de 2013, que ainda
depende de apreciação do Desembargador;
7. Sem adentrar na
matéria puramente de direito, que deve ser alvo de discussão no âmbito
judiciário, a PGE sinalizou o equívoco no deferimento da antecipação da
tutela recursal diante da clara afronta aos arts. 1º e 2º-B da Lei nº
9494/97, que veda a concessão de medida liminar ou de antecipação dos
efeitos da tutela em matéria remuneratória de servidor em desfavor da
Fazenda Pública. Nesse sentido é o entendimento do próprio Tribunal de
Justiça do RN, como demonstrado na peça acostada aos autos pela PGE;
8.
Entre as várias controvérsias, a que mais chama atenção é o
reconhecimento em caráter liminar de pagamento de horas extras que NÃO
foram trabalhadas em jornada semanal SUPERIOR à prevista em Lei. A Lei
Federal que estabeleceu o máximo de 2/3 das horas de regência de classe
não prevê o pagamento de horas extras no caso de descumprimento,
tampouco, os professores da rede trabalharam além do regime constante no
art. 27, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2011;
9.
Todos os professores da rede estadual de ensino, que desempenharam suas
funções acima de 30 (trinta) horas semanais, com as chamadas horas
suplementares, também foram remunerados por essas horas.
A SEEC,
assim como a Procuradoria Geral do Estado, entende que foram respeitados
os limites legais de jornada de trabalho dos profissionais do
magistério público estadual, restando apenas ajustes para que a divisão
das horas de docência (2/3) e das horas de atividades extraclasse (1/3)
seja efetivada. Logo, não há motivo para pagamento de hora extra, uma
vez que os professores estão trabalhando as 30 horas semanais previstas
em lei e recebendo pelas 30 horas.
fonte: agecom