LEI Nº 9.342, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
Institui o Piso Remuneratório do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Piso Remuneratório do Magistério Público Estadual, nos valores constantes do Anexo I desta Lei, cuja tabela passa a vigorar no mês de março de 2010.
Parágrafo único.
O Piso Remuneratório de que trata esta Lei compreende o vencimento básico somado a todos as vantagens percebidas a qualquer título.
Art. 2º Ficam os valores do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professor e de Especialista de Educação, de que trata a Lei Complementar n.º 322, de 11 de janeiro de 2006 e suas alterações, reajustado nos valores constante no Anexo II desta Lei, cuja tabela passa a vigorar no mês de julho de 2010.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei são custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Otávio Augusto de Araújo Tavares
fonte:www.janeayresouto.blogspot.com
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