RIO GRANDE DO NORTE
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Seção I, do Capítulo VI, do Título III, e o art. 106 e parágrafos, da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, que “dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, institui o respectivo Estatuto e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Do afastamento para servir em outro Órgão, Poder ou Entidade
Art. 106. O servidor pode ser cedido para ter exercício em unidade administrativa do mesmo ou de outro Poder ou Órgão do Estado, da União, de outro Estado ou do Distrito Federal, de Município ou Território Federal, bem como de Entidade da Administração Indireta estadual, federal, distrital ou municipal.
§ 1º Tratando-se de Órgão do mesmo Poder ou Entidade autônoma, da Administração Direta ou Indireta, o ônus da remuneração é do Órgão cedente.
§ 2º Tratando-se de outro Poder ou Entidade autônoma, ou da União, outro Estado, Distrito Federal, ou Município, o ônus da remuneração é do Poder ou Órgão cessionário, ressalvadas as situações previstas em Convênios ou Acordos de Cooperação Técnica Administrativa, celebrados entre os Chefes dos Poderes ou Entidades Autônomas.
§ 3º Na falta de Convênio ou Acordo, tratando-se de cessão para a União, outro Estado, Distrito Federal ou Município, o servidor receberá sua remuneração do Órgão de sua lotação, e o Estado será ressarcido pela Entidade cessionária.
§ 4º A cessão será sempre autorizada pelo Chefe do Poder ou Entidade autônoma, por ato publicado no Diário Oficial do Estado”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Anselmo de Carvalho Júnior
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