ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO/AGU manifestou-se favorável ao piso nacional dos professores da educação
básica, o pleito tem sido questionado pelos governos de Goiás e de outros quatro Estados.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal
(STF) lei federal que fixa critérios para reajustes no piso nacional dos
professores da educação básica. O órgão defende aos ministros da Corte
que só a União pode definir as regras sobre o tema e que a atualização
salarial é um mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional.
Os governadores dos estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio
Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ajuizaram a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 4848) contra o artigo 5º da Lei nº 11.738/
2008 que regula o piso desses profissionais. Eles alegam que o reajuste
salarial do magistério público viola a Constituição que prevê que tal
determinação deve ocorrer mediante lei específica.
Contra essas alegações, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT),
órgão da AGU, argumenta que não existe qualquer incompatibilidade da lei
com a Constituição Federal. Segundo a unidade, o artigo 5º da Lei nº
11.738/08 fixa o valor do piso nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, estabelecendo, ainda, elementos
para aplicação do referido valor pelos estados que devem cumprir.
Os governadores também destacaram que a fixação de reajustes do piso
salarial nacional do magistério por portarias do Ministério da Educação
ofenderia o texto constitucional, pois o estabelecimento de um novo
piso, a cada ano ou a fixação do índice de reajuste aplicável, implicará
no aumento da remuneração dos professores da rede pública de ensino dos
demais entes federados. E atestam que a norma não prevê mecanismos
precisos para a apuração do índice de reajuste, o que prejudicaria o
equilíbrio orçamentário dos entes federados.
Mas, de acordo com a manifestação dos advogados da AGU, o artigo 5°
da norma atacada apenas assegura a atualização do referido piso
nacional, a partir de 2009, de acordo com o percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno. Esse valor é referente aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano, cujo índice é calculado nos moldes
previstos pela Lei n° 11.494/07 que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb).
A Secretaria-Geral ressalta, ainda, que o dispositivo em análise
restringe-se a estabelecer o procedimento para a atualização do
respectivo piso salarial, que servirá de parâmetro à União, aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios para a estipulação do vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Além disso, segundo os advogados, as regras estabelecidas na lei
federal dirigem-se ao piso salarial nacional em análise e não,
especificamente, à remuneração dos profissionais do magistério público a
ser definida em lei por cada unidade federada. Desse modo, conclui a
manifestação pedindo que o STF reconheça a legalidade da norma com a
Constituição.
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